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Artigo 11.ºConcessão de empréstimos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1996
1 -A concessão de empréstimo de poupança-emigrante depende da titularidade pelo respectivo beneficiário de uma conta-emigrante.
2 -Para efeitos da concessão do empréstimo de poupança-emigrante, a conta-emigrante deve dispor de um saldo de permanência não inferior a seis meses, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
3 -Consideram-se integrados no saldo de permanência, para efeitos do número anterior e do n.º 3 do artigo seguinte, os montantes comprovadamente mobilizados pelo respectivo titular como sinal ou antecipação de pagamento das operações referidas no artigo 4.º Deste diploma, desde que tais montantes tenham permanecido na conta-emigrante durante, pelo menos, seis meses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/05/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/11/1995 a 30/05/1996