Artigo 12.º
Limites
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
Esta redação foi substituída em 13/05/2003. Ver a versão consolidada
1 - Os empréstimos concedidos a cada emigrante, nos termos do presente diploma, não podem exceder, no seu conjunto, um montante a fixar em portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2 - São considerados, para efeitos do número anterior, os empréstimos de poupança-crédito e empréstimos de poupança-emigrante já outorgados à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do limite global fixado nos termos do n.º 1, o montante dos empréstimos de poupança-emigrante não pode exceder o dobro do saldo ou dos saldos das contas-emigrante do mesmo titular.
4 - A formalização de qualquer empréstimo deve ser comunicada pelas instituições mutuantes ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis, para efeitos de fiscalização do cumprimento do estabelecido no n.º 1, aplicando-se o disposto no artigo 16.º relativamente a quaisquer empréstimos que ultrapassem os limites estabelecidos no mesmo n.º 1.