1 -Os empréstimos concedidos a cada emigrante, nos termos do presente diploma, não podem exceder, no seu conjunto, um montante a fixar em portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2 -São considerados, para efeitos do número anterior, os empréstimos de poupança-crédito e empréstimos de poupança-emigrante já outorgados à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 -Sem prejuízo do limite global fixado nos termos do n.º 1, o montante dos empréstimos de poupança-emigrante não pode exceder o dobro do saldo ou dos saldos das contas-emigrante do mesmo titular.
4 -A formalização dos empréstimos de poupança-emigrante deve ser comunicada ao Banco de Portugal pelas instituições mutuantes, para efeitos de fiscalização do cumprimento do limite estabelecido no n.º 1, nos termos definidos para a centralização de riscos de crédito, aplicando-se o disposto no artigo 16.º relativamente a quaisquer empréstimos que ultrapassem aquele limite.