Artigo 17.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
Esta redação foi substituída em 31/05/1996. Ver a versão consolidada
1 - Os regimes de abertura de contas especiais de depósito e da concessão de empréstimos estabelecidos pelo presente diploma aplicam-se a todas as operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da entrada em vigor do mesmo.
2 - A conta poupança-emigrante e a conta em moeda estrangeira, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, passam, para todos os efeitos legais, a denominar-se conta-emigrante.
3 - As contas acessíveis a residentes, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, consideram-se extintas no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os saldos das contas relativos a valores provenientes do exterior podem, no mesmo prazo, ser transferidos para o crédito das contas-emigrante previstas no presente diploma, mantendo-se as condições anteriormente acordadas.