1 -Os regimes de abertura de contas especiais de depósito e da concessão de empréstimos estabelecidos pelo presente diploma aplicam-se a todas as operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da entrada em vigor do mesmo.
2 -Em derrogação ao estabelecido no número anterior, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º só é aplicável aos empréstimos de poupança-emigrante concedidos 11 meses após a entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se até essa data o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/86, de 25 de Outubro.
3 -A conta poupança-emigrante e a conta em moeda estrangeira, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, passam, para todos os efeitos legais, a denominar-se conta-emigrante.
4 -As contas acessíveis a residentes, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, consideram-se extintas no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente diploma.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os saldos das contas relativos a valores provenientes do exterior podem, no mesmo prazo, ser transferidos para o crédito das contas-emigrante previstas no presente diploma, mantendo-se as condições anteriormente acordadas.