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Artigo 4.ºFinalidades

RevogadoVigente desde: 18/08/2006
O sistema de poupança-emigrante visa financiar no território nacional:
a) A construção, a aquisição ou a benfeitoria de prédios urbanos, ou suas fracções autónomas, destinados ou não a habitação própria, bem como a aquisição ou benfeitoria de prédios rústicos destinados a exploração própria, a construção ou a rendimento;
b) A instalação ou o desenvolvimento de actividades industriais, agro-pecuárias ou piscatórias, inclusivamente através da realização, aquisição ou aumento de capital social.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 18/08/2006