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Artigo 5.ºSucessão mortis causa

RevogadoVigente desde: 18/08/2006
No prazo de um ano a contar da abertura da herança, os herdeiros legitimários do emigrante são admitidos a exercer os direitos e as faculdades previstos no presente diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 18/08/2006