Artigo 7.º
Natureza
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
Esta redação foi substituída em 13/05/2003. Ver a versão consolidada
A conta especial denominada «conta-emigrante» pode ser expressa em escudos ou em moeda estrangeira, sendo-lhe aplicável o regime geral das contas de depósito, salvo o disposto nos artigos seguintes.