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Artigo 9.ºMovimentação

RevogadoVigente desde: 18/08/2006
1 -Os tipos de movimentos a crédito no âmbito de uma conta-emigrante são objecto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, sendo livres os movimentos a débito.
2 -Os titulares das contas-emigrante podem autorizar a movimentação das contas a débito por pessoas residentes em território nacional.

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Versão 1

Revogado desde 18/08/2006