Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºAbertura e titularidade

RevogadoVigente desde: 18/08/2006
1 -A abertura e a manutenção da conta-emigrante dependem da comprovação, anual e perante a instituição de crédito respectiva, de que o interessado é emigrante ou deixou de o ser há menos de seis meses.
2 -A conta-emigrante só pode ser co-titulada pelo cônjuge, ou por quem viva com o emigrante em condições análogas à do cônjuge, ou pelos filhos.
3 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, cada emigrante pode ser titular de várias contas-emigrante, podendo também utilizá-las simultânea ou sucessivamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/08/2006