Artigo 15.º
Tipificação das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 20/12/2000.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, cujo montante mínimo é de 50000$00 ou 250000$00 e o máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A falta, inexactidão ou deficiência das indicações na rotulagem da carne de bovino;
b) A existência na rotulagem de indicações não permitidas ou a utilização abusiva dos distintivos previstos na legislação;
c) A alteração, ocultação ou danificação das indicações obrigatórias constantes no rótulo;
d) O incumprimento das obrigações resultantes do caderno de especificações;
e) O incumprimento das regras de aposição e apresentação dos rótulos;
f) O incumprimento das regras relativas ao modo de apresentação das menções;
g) A falta, inexactidão ou deficiência nos registos, assim como o incumprimento do prazo para conservação dos mesmos;
h) O incumprimento quanto às regras para a formação de lotes.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.