1 -Para efeitos de aplicação das respectivas coimas, são considerados responsáveis pela violação das regras previstas no presente diploma os operadores e as organizações obrigadas a rotular, a qualquer nível da comercialização, incluindo aqueles que o pretendam fazer no ponto de venda.
2 -São igualmente responsáveis todos os outros operadores que, apesar de não obrigados a rotular, intervenham no circuito comercial da carne.