1 -Das decisões definitivas que, no âmbito do disposto no presente diploma, sancionem infracções de especial gravidade, pode ser dada publicidade pela entidade que as aplicar, sendo os respectivos encargos suportados pelo infractor.
2 -A publicidade a que se refere o número anterior será efectivada pela publicação do extracto da decisão definitiva num jornal nacional de grande tiragem, bem como pela afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local do exercício da actividade, por forma que seja bem visível ao público.
3 -Nos casos em que a sanção aplicada resulte do incumprimento das obrigações constantes do caderno de especificações aprovado, no âmbito do regime de rotulagem facultativa, poderá ser retirada a respectiva aprovação.
4 -Constituem ainda sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, pelo prazo de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.