Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 20/12/2000
Para efeitos de aplicação do disposto neste diploma, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, e do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1825/2000, da Comissão, de 25 de Agosto, entende-se por:
a) Carne pré-embalada - carne acondicionada em embalagem, antes de ser apresentada para venda, de forma que não possa ser alterada sem violação da respectiva embalagem, incluindo aquela que se destina à venda imediata de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, e a carne pré-acondicionada - embalagem do dia - referida no n.º 1 do artigo 19.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho;
b) Carne não pré-embalada - carne apresentada para venda ao consumidor final avulso e carne acondicionada no posto de venda a pedido do comprador;
c) Lote - grupo de animais cujas carcaças ou carne, desmanchadas ou cortadas em estabelecimentos de desmancha aprovados, apresentem as menções obrigatórias nos respectivos rótulos iguais entre si, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) dos n.os 2 e 5 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, não podendo a dimensão do grupo, em caso algum, exceder a produção de um dia desse mesmo estabelecimento, ou carne picada, em estabelecimentos aprovados para o efeito, a partir de todos os grupos referidos anteriormente, desde que picados no mesmo dia e proveniente do mesmo país de abate.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2000