1 - O rótulo deve conter as seguintes indicações:
a) Um número ou código de referência que assegure a relação entre a carne de bovino e o animal ou animais. Este número pode ser o número de identificação do animal específico de que a carne provem ou o número de identificação a um grupo de animais;
b) O número de aprovação do matadouro em que o animal ou grupo de animais foi abatido e o Estado membro ou país terceiro em que se encontra estabelecido o matadouro. A indicação deve ser feita nos seguintes termos:
«batido em: (nome do Estado membro ou do país terceiro) (número da aprovação)»
c) O número de aprovação do estabelecimento de desmancha em que a carcaça ou o grupo de carcaças foi desmanchado e o Estado membro ou país terceiro em que se encontra estabelecido. A indicação deve ser feita nos seguintes termos:
«Desmancha em: (nome do Estado membro ou do país terceiro) (número da aprovação)»
.
2 - Adicionalmente, a partir de 1 de Janeiro de 2002, o rótulo deve conter as seguintes menções:
a) O nome do Estado membro ou o país terceiro de nascimento;
b) Os nomes dos Estados membros ou dos países terceiros em que se processou a engorda;
c) O nome do Estado membro ou do país terceiro em que ocorreu o abate.
3 - Contudo, se a carne de bovino provier de animais nascidos, criados e abatidos:
a) No mesmo Estado membro, a indicação pode ser
«Origem: (nome do Estado membro e, facultativamente, o símbolo nacional)»
;
b) Num mesmo país terceiro, a indicação pode ser
«Origem: (nome do país terceiro e, facultativamente, o símbolo nacional)»
.
4 - No caso da carne proveniente de bovinos nascidos, criados e abatidos em Portugal, o disposto no número anterior aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2001.
5 - Em derrogação ao disposto no n.º 1:
a) No caso da carne picada, o rótulo deve cumprir as disposições do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, incluindo aquela que resultar da mistura de carne de varias espécies, quando a percentagem de carne de bovino, relativamente ao total de carne picada, for superior a 50%;
b) No caso de carne de bovino proveniente de países terceiros, o rótulo deve respeitar as disposições previstas no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho.
6 - Não é aplicável à rotulagem da carne de bovino o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.