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Artigo 8.ºÂmbito

Vigente desde: 20/12/2000
Caso os operadores pretendam incluir nos rótulos quaisquer outras indicações que não as expressamente previstas no capítulo I do presente diploma e na restante legislação comunitária e nacional em vigor, deverão fazê-lo em conformidade com as regras da secção II do título II do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, e do presente capítulo.

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Em vigor desde 20/12/2000