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Artigo 1.º

Vigente desde: 06/08/1985
- 1 - Aos servidores do Estado, civis e militares, que no exercício das suas funções ou por causa delas sejam vítimas de actos criminosos, com carácter de intimidação ou retaliação, que impliquem ofensa contra a vida, a integridade física, a liberdade, ou bens patrimoniais de considerável valor poderá ser concedida uma indemnização.
2 - A indemnização poderá ser atribuída a familiares ou a pessoas a cargo do servidor do Estado, quando estas tenham sido vítimas do acto criminoso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/1985