Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 31/08/1987.
Esta redação foi substituída em 25/11/1987. Ver a versão consolidada
- 1 - O Ministro das Finanças fica autorizado, com possibilidade de delegar, a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições de crédito até ao montante de 120 milhões de contos, representados por obrigações de valor nominal de 100000$00.
2 - A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita, representativos de qualquer quantidade de obrigações.