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Artigo 1.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/1987
- 1 - O Ministro das Finanças fica autorizado, com possibilidade de delegar, a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições de crédito até ao montante de 270 milhões de contos , representados por obrigações de valor nominal de 100000$00.
2 - A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita, representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/11/1987

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/08/1987 a 24/11/1987