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Artigo 3.ºTribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/05/2007
1 -Os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários têm sede em Almada, Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu.
2 -A área de jurisdição dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 -Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.
4 -Nos tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/05/2007

Decreto-Lei n.º 182/2007 - 1.ª Série(09/05/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2003

Até: 09/05/2007