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Artigo 4.ºTramitação processual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2009
1 -A tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias, designadamente quanto:
a)À apresentação de peças processuais e documentos;
b)À distribuição de processos;
c)À prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;
d)Aos actos, peças, autos e termos dos processos que não podem constar do processo em suporte físico;
e)À remessa ao tribunal, necessariamente por meios electrónicos, do processo administrativo;
f)Ao acesso e consulta dos processos em suporte informático.
2 -O disposto no número anterior é aplicável às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais, que são efectuadas electronicamente nos termos da lei de processo e da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos casos e nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.
4 -Os documentos que possam ser digitalizados podem ser apresentados por transmissão electrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter ao tribunal o respectivo suporte de papel e as cópias dos mesmos, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de exibição dos originais das peças processuais e dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2009

Decreto-Lei n.º 190/2009 - 1.ª Série(17/08/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2003

Até: 17/08/2009