- 1 -Os secretários de justiça exercem as competências previstas no respetivo Estatuto, cabendo-lhes ainda coadjuvar o presidente e o administrador judiciário dos tribunais da respetiva zona geográfica.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Secretários de justiça
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/11/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
Original