Artigo 12.º
Declaração de introdução no consumo
Redação registada como em vigor em 30/11/1993.
Esta redação foi substituída em 23/03/1996. Ver a versão consolidada
1 - Na data em que ocorreram os factos referidos no n.º 2 do artigo 3.º os sujeitos passivos devem apresentar, no serviço fiscalizador, uma declaração de introdução no consumo de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Nos casos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, os sujeitos passivos ou o representante fiscal devem apresentar uma declaração do modelo referido no número anterior, nos termos previstos nas correspondentes disposições do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
3 - A concessão das isenções previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, será feita com base na apresentação de uma declaração de introdução no consumo com a menção de isenção de imposto.