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Artigo 12.ºDeclaração de introdução no consumo

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/03/1996
1 -As introduções no consumo de tabacos manufacturados deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC).
2 -A introdução no consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com menção de isenção de imposto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 23/03/1996

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/11/1993 a 22/03/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/09/1993 a 29/11/1993