Artigo 15.º
Pagamento do imposto
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 23/03/1996. Ver a versão consolidada
1 - O imposto liquidado nos termos do artigo 13.º deve ser pago durante o mês seguinte àquele a que disser respeito.
2 - O pagamento do imposto e demais imposições do mesmo decorrentes será efectuado em local a fixar por despacho do membro do Governo competente.