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Artigo 15.ºPagamento do imposto

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/03/1996
1 -O imposto liquidado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º deverá ser pago até ao último dia útil de cada mês, relativamente às introduções no consumo processadas no mês anterior.
2 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, as importâncias liquidadas serão pagas no prazo de cinco dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
3 -O pagamento do imposto e demais imposições do mesmo decorrentes será efectuado em local a fixar por despacho do membro do Governo competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/03/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/09/1993 a 22/03/1996