1 -O imposto liquidado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º deverá ser pago até ao último dia útil de cada mês, relativamente às introduções no consumo processadas no mês anterior.
2 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, as importâncias liquidadas serão pagas no prazo de cinco dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
3 -O pagamento do imposto e demais imposições do mesmo decorrentes será efectuado em local a fixar por despacho do membro do Governo competente.