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Artigo 17.ºCondições do exercício da indústria tabaqueira

RevogadoVigente desde: 01/01/2000
1 -A produção e a transformação de tabaco manufacturado serão feitas, em regime de suspensão de imposto, em entrepostos fiscais de produção ou de transformação de tabaco manufacturado.
2 -Os entrepostos fiscais de produção e transformação estão sujeitos a fiscalização permanente pela DGA.
3 -Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças as normas de fiscalização da indústria tabaqueira.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2000

Decreto-Lei n.º 566/99 - 1.ª Série(22/12/1999)