1 -A produção e a transformação de tabaco manufacturado serão feitas, em regime de suspensão de imposto, em entrepostos fiscais de produção ou de transformação de tabaco manufacturado.
2 -Os entrepostos fiscais de produção e transformação estão sujeitos a fiscalização permanente pela DGA.
3 -Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças as normas de fiscalização da indústria tabaqueira.