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Artigo 18.ºÂmbito de fiscalização

RevogadoVigente desde: 01/01/2000
1 -Estão sujeitos à fiscalização as pessoas e coisas à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação, bem como, à entrada, os produtos de tabaco em curso de transformação e o tabaco manufacturado.
2 -Consideram-se produtos de tabaco em curso de transformação, para efeitos deste diploma, todos os que não são susceptíveis de consumo directo pelo público sem ulterior transformação industrial, abrangendo, nomeadamente, tabaco em folha, tabaco homogeneizado, tabaco reconstituído, tabaco em pó, lâminas, nervuras ou talos e tabacos loteados.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2000