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Artigo 22.ºDepositários autorizados

RevogadoVigente desde: 01/01/2000
As pessoas singulares ou colectivas titulares dos entrepostos fiscais referidos no artigo anterior e no artigo 17.º, depois de autorizados pela DGA, adquirem o estatuto de depositários autorizados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.

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