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Artigo 23.ºAutorização dos entrepostos fiscais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/07/1998
1 -Para a constituição de entrepostos fiscais, os interessados devem apresentar na estância aduaneira competente um pedido, acompanhado dos seguintes elementos:
a)Pacto social actualizado, no caso de sociedades;
b)Documento comprovativo da matrícula na conservatória do registo comercial, no caso de sociedades;
c)Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e da segurança social, consoante o caso, que comprovem quer a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social, quer o regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;
d)Fotocópia da declaração de início de actividade, visada pela respectiva repartição de finanças, caso a partir da data de início de actividade não tenha ainda decorrido o prazo para o cumprimento de quaisquer das obrigações declarativas e ou de pagamento referidas na alínea anterior;
e)Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, no caso de se tratar de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de um ano;
f)Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível;
g)Planta e memória descritiva das instalações, as quais deverão respeitar os condicionalismos legais previstos sobre esta matéria, indicando-se, nomeadamente, a área e meios de segurança existentes;
h)Declaração de compromisso de manter uma contabilidade de existências, organizada em sistema de inventário permanente, com saldo à vista, de harmonia com o estabelecido legalmente sobre esta matéria;
i)Previsão valorizada da quantidade média mensal de tabacos manufacturados a deter, no caso de entrepostos fiscais de armazenagem;
j)Certificado do registo criminal dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;
l)Plano de produção para o primeiro ano de actividade, no que se refere a entrepostos fiscais de produção e transformação.
m)Uma relação, por parte de cada sócio da empresa candidata à constituição do entreposto, ou do respectivo empresário em nome individual, das firmas em que foi ou é sócio gerente ou administrador ou empresário em nome individual, nos últimos três anos anteriores ao pedido, devendo, para cada uma destas firmas, ser apresentadas as certidões previstas na alínea c).
2 -Os condicionalismos legais referidos nas alíneas g) e h) do número anterior serão estabelecidos por portaria do Ministro das Finanças.
3 -Após a concessão da autorização de constituição do entreposto fiscal, os operadores económicos apresentarão anualmente, até fins de Fevereiro, à estância aduaneira competente, os documentos referidos nas alíneas c) e j) do n.º 1.
4 -Consideram-se automaticamente constituídos como entrepostos fiscais de produção e transformação, à data da entrada em vigor do presente diploma, as fábricas em laboração pertencentes à Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., Fábrica de Tabacos Micaelense, E. P., e Empresa Madeirense de Tabacos, S. A., devendo a DGA atribuir a estes entrepostos um número de identificação, nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/07/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/09/1993 a 16/07/1998