Artigo 23.º
Autorização dos entrepostos fiscais
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 17/07/1998. Ver a versão consolidada
1 - Os interessados deverão requerer à DGA a autorização de constituição de entrepostos fiscais, apresentando obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Pacto social actualizado, no caso de sociedades;
b) Documento comprovativo da matrícula na conservatória do registo comercial, no caso de sociedades;
c) Documento comprovativo do pagamento do IRC ou IRS, conforme o caso, ou fotocópia da declaração de início de actividade, se ainda não tiver havido lugar a liquidação daqueles impostos;
d) Certificado do registo criminal dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;
e) Memória descritiva e planta das instalações, com indicação da área e meios de segurança existentes;
f) Plano de produção para o primeiro ano de actividade, no que se refere a entrepostos fiscais de produção e transformação.
2 - A DGA atribui aos entrepostos fiscais um número de identificação, que será comunicado ao titular.
3 - Consideram-se automaticamente constituídos como entrepostos fiscais de produção e transformação, à data da entrada em vigor do presente diploma, as fábricas em laboração pertencentes à Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., Fábrica de Tabacos Micaelense, E. P., e Empresa Madeirense de Tabacos, S. A., devendo a DGA atribuir a estes entrepostos um número de identificação, nos termos do número anterior.