Artigo 27.º
Revogação das autorizações
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 17/07/1998. Ver a versão consolidada
A atribuição da qualidade de depositário autorizado, de operador registado e de representante fiscal poderá ser revogada:
a) A pedido do interessado;
b) Por decisão da DGA devidamente fundamentada, nos casos de violação grave de qualquer das obrigações que lhe estão cometidas por lei, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal ou contra-ordenacional.