1 -As autorizações concedidas são revogadas a pedido dos próprios ou por decisão dos directores das alfândegas sempre que, fundamentadamente, se comprove que os operadores não cumprem as obrigações constantes do presente diploma, sem prejuízo de instauração de procedimento criminal ou contra-ordenacional, consoante o caso.
2 -Os directores das alfândegas podem também revogar a autorização, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização, quando, fundamentadamente, considerem que o entreposto deixou de ser suficientemente utilizado para justificar a sua manutenção ou que o mesmo não serve os fins para que foi constituído.
3 -A revogação é comunicada ao interessado, através de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência de 30 dias em relação à data do encerramento efectivo, prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal aos produtos, sob pena de virem a ser considerados fazendas demoradas.
4 -Nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à apreensão dos produtos e à revogação da autorização, esta consumar-se-á imediatamente após o recebimento da respectiva notificação.