Artigo 30.º
Entrepostos fiscais e operadores
Redação registada como em vigor em 30/11/1993.
Esta redação foi substituída em 17/07/1998. Ver a versão consolidada
1 - A garantia a prestar pela detenção de tabacos manufacturados, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, será de 2% do imposto médio mensal pago no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal previsto para o primeiro ano, não podendo aquela ser inferior a 2000000$00.
2 - Os entrepostos fiscais de produção e transformação estão dispensados da prestação de garantia.
3 - A garantia pela circulação de tabaco manufacturado, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
a) Poderá ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou isoladamente para uma única operação e será válida em todo o território da Comunidade;
b) O montante da garantia global será igual a 5% da média mensal do imposto devido na circulação intracomunitária realizada no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor que se espera atingir, sob reserva de o imposto devido por uma operação isolada não poder ser superior ao montante global da garantia;
c) O montante da garantia prestada isoladamente será igual ao montante total do imposto devido pelos produtos que vão ser submetidos a uma operação de circulação intracomunitária;
d) A garantia global é prestada numa base anual, sem prejuízo da faculdade de a Administração ajustar o seu montante em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente o número e o valor das operações efectuadas;
e) A garantia prestada isoladamente é válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
4 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 20% do imposto médio mensal calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor ser inferior a 500000$00.
5 - Nos casos de declarações para livre prática e consumo ou de introdução no consumo por operadores não registados, o montante da garantia será igual ao valor do imposto a pagar.