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Artigo 30.ºEntrepostos fiscais e operadores

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/07/1998
1 -A garantia para detenção de tabacos manufacturados, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, é equivalente a 2% do imposto médio mensal devido pelas introduções no consumo efectuadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal previsto para o primeiro ano, não podendo aquela ser inferior a 5000000$00.
2 -Para efeitos do número anterior deve ser considerado o imposto potencial relativo às introduções no consumo isentas.
3 -Os entrepostos fiscais de produção e transformação estão dispensados da prestação de garantia.
4 -A garantia pela circulação de tabaco manufacturado, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, obedece às seguintes regras:
a)Pode ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou isoladamente para uma única operação, sendo válida em todo o território da Comunidade;
b)O montante da garantia global é equivalente a 10% da média mensal do imposto devido na circulação intracomunitária realizada no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor que se espera atingir, sob reserva do imposto devido por uma operação isolada não poder ser superior ao montante global da garantia;
c)O montante da garantia prestada isoladamente é igual ao montante total do imposto devido pelos produtos que vão ser submetidos a uma operação de circulação intracomunitária;
d)A garantia prestada isoladamente é válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
5 -O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, é igual a 20% do imposto médio mensal devido pelas introduções no consumo efectuadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal previsto para o primeiro ano, não podendo aquele valor ser inferior a 2500000$00.
6 -As garantias referidas nos n.os 1, 4, alínea b), e 5 são prestadas numa base anual, devendo o director da alfândega ajustar os seus montantes em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente o montante do imposto devido.
7 -Nos casos de declarações para livre prática e consumo ou de introduções no consumo por operadores não registados, o montante da garantia é igual ao montante do imposto a pagar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 17/07/1998

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/11/1993 a 16/07/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/09/1993 a 29/11/1993