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Artigo 33.ºExportação de tabaco manufacturado

RevogadoVigente desde: 01/01/2000
O tabaco manufacturado objecto de exportação sairá dos entrepostos fiscais com acompanhamento pela entidade competente até à efectivação daquela.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2000