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Artigo 34.ºCirculação de tabaco manufacturado entre o território do continente e o das Regiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 01/01/2000
O tabaco manufacturado que circule em regime suspensivo entre o território do continente e o de qualquer uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre o território destas está sujeito ao regime do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992.

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