O tabaco manufacturado que circule em regime suspensivo entre o território do continente e o de qualquer uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre o território destas está sujeito ao regime do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992.
Artigo 34.º — Circulação de tabaco manufacturado entre o território do continente e o das Regiões Autónomas
RevogadoVigente desde: 01/01/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2000