Artigo 36.º
Obrigações de informação das empresas tabaqueiras
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 17/07/1998. Ver a versão consolidada
1 - As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, até ao dia 5 de cada mês, a relação do tabaco manufacturado expedido com os seguintes destinos:
a) Para consumo noutro território nacional;
b) Para consumo de bordo;
c) Para outros Estados membros da Comunidade Europeia;
d) Para exportação;
e) Para as lojas francas.
2 - As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, no mesmo prazo, a relação dos produtos em curso de transformação entrados ou saídos dos entrepostos fiscais de produção e transformação.