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Artigo 36.ºObrigações de informação das empresas tabaqueiras

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/07/1998
1 -Os depositários autorizados, titulares de entrepostos fiscais, são obrigados a enviar à estância aduaneira competente, até ao dia 5 de cada mês, a relação do tabaco manufacturado expedido com os seguintes destinos:
a)Para consumo noutro território nacional;
b)Para consumo de bordo;
c)Para outros Estados membros da Comunidade Europeia;
d)Para exportação;
e)Para as lojas francas.
2 -Os depositários autorizados, titulares de entrepostos fiscais de produção, são obrigados a enviar à estância aduaneira competente, no mesmo prazo, a relação dos produtos em curso de transformação entrados ou saídos dos entrepostos fiscais de produção ou transformação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/07/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/09/1993 a 16/07/1998