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Artigo 38.ºDireitos de importação

RevogadoVigente desde: 01/01/2000
A importação de tabaco, quer em folha, quer manufacturado, bem como a de outros produtos utilizados no seu fabrico, fica sujeita aos regimes aduaneiros em vigor à data da importação e às respectivas taxas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2000