1 -Anualmente, durante o mês de Janeiro, os importadores e os depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados e representantes fiscais definidos no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, que tiverem realizado operações comerciais com origem ou destino no território português comunicarão à DGA, discriminadas por classes de preços, as quantidades de cigarros vendidas e, discriminadamente por classes dos restantes produtos de tabaco manufacturado, as quantidades vendidas no decurso do ano anterior.
2 -A DGA comunicará ao Conselho de Prevenção do Tabagismo os resultados obtidos com o tratamento das informações referidas no número anterior.