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Artigo 4.ºSujeitos passivos

RevogadoVigente desde: 01/01/2000
1 -São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que procedam à introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 2.º
2 -São ainda sujeitos passivos do imposto:
a)As pessoas referidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
b)O detentor, no caso de detenção para fins comerciais;
c)O representante fiscal, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
d)O expedidor, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º do diploma referido na alínea anterior;
e)O depositário autorizado ou o operador registado, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º do mesmo diploma;
f)O arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.

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