1 -O imposto é devido no momento em que ocorrerem os factos que o determinam, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
2 -O imposto torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos previstos no artigo 5.º do diploma referido no número anterior.
3 -Para efeitos do número anterior, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais a que se refere o artigo 50.º, fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em invólucros saídos dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidos no consumo, ou que não sejam apresentadas ao serviço fiscalizador, a solicitação deste.
4 -Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas especiais ao serviço fiscalizador caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços aduaneiros competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas ou em face de prova cabal reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo.
5 -O imposto é ainda devido e torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos que o determinam, nos termos dos artigos 6.º, 8.º, 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
6 -O imposto é também devido e torna-se exigível no momento em que se realiza a arrematação ou venda, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.