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Artigo 40.ºExigência de declaração de afectação

RevogadoVigente desde: 01/01/2000
1 -Na importação de produtos para fabrico de tabaco, incluindo amostras, designadamente o tabaco em folha, e outras espécies vegetais, extractos ou molhos de tabaco destinados a complementar, perfumar ou apaladar os tabacos, papel de fumar em carretéis, fita para pontas, varetas, filtros, bem como os maquinismos próprios para aquela indústria, é exigida uma declaração de afectação dessas mercadorias.
2 -As espécies vegetais referidas no número anterior devem ser submetidas a despacho, com a declaração prévia da sua aplicação, pagando os direitos de importação como tabaco em folha.

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Revogado desde 01/01/2000