1 -É considerado acto próprio da indústria do tabaco a envolumação de tabaco manufacturado, sendo proibida a sua prática fora dos recintos das fábricas tabaqueiras.
2 -Pode ser autorizado, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças, o encapamento de cigarrilhas e charutos fora dos recintos referidos no artigo anterior, em regime de tarefa domiciliária.