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Artigo 43.ºProibição do exercício da indústria tabaqueira fora do recinto das fábricas

RevogadoVigente desde: 01/01/2000
1 -É considerado acto próprio da indústria do tabaco a envolumação de tabaco manufacturado, sendo proibida a sua prática fora dos recintos das fábricas tabaqueiras.
2 -Pode ser autorizado, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças, o encapamento de cigarrilhas e charutos fora dos recintos referidos no artigo anterior, em regime de tarefa domiciliária.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2000