Artigo 46.º
Lançamento de produtos no mercado
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 17/07/1998. Ver a versão consolidada
1 - A comercialização de novas marcas está sujeita a aviso prévio de lançamento a apresentar na DGA, com antecedência não inferior a 90 dias.
2 - Os agentes económicos que pretendam introduzir no mercado uma marca nova apresentarão para apreciação ao serviço competente, juntamente com o aviso de lançamento a que se refere o número anterior, os elementos seguintes:
a) Características de apresentação das marcas, designadamente das embalagens, dizeres e módulos de venda;
b) Características físicas do produto;
c) Teores de condensado e nicotina;
d) Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação.
3 - A possibilidade de comercialização das marcas nos termos propostos será sempre recusada quando não se mostrem cumpridos os preceitos legais relativos aos dizeres obrigatórios, aos limites dos teores de condensado e nicotina e quando os preços de venda ao público pretendidos se não enquadrem na política de controlo de preços do Governo.
4 - A DGA comunicará ao interessado a aceitação ou não do quadro de características proposto e a homologação ou não do preço de venda ao público nos termos do número anterior e do artigo 53.º