1 -A comercialização de novas marcas está sujeita a aviso prévio de lançamento a apresentar na DGA, com antecedência não inferior a 90 dias.
2 -Os agentes económicos que pretendam introduzir no mercado uma marca nova apresentarão para apreciação ao serviço competente, juntamente com o aviso de lançamento a que se refere o número anterior, os elementos seguintes:
a)Características de apresentação das marcas, designadamente das embalagens, dizeres e módulos de venda;
b)Características físicas do produto;
c)Teores de condensado e nicotina;
d)Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação.
3 -A possibilidade de comercialização das marcas nos termos propostos será sempre recusada quando não se mostrem cumpridos os preceitos legais relativos aos dizeres obrigatórios, aos limites dos teores de condensado e nicotina e quando os preços de venda ao público pretendidos se não enquadrem na política de controlo de preços do Governo.
4 -A DGA comunicará ao interessado a aceitação ou não do quadro de características proposto e a homologação ou não do preço de venda ao público nos termos do número anterior e do artigo 53.º
5 -No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico em causa deve comunicá-lo à DGAIEC, indicando a data em que tal ocorreu, para efeitos de cancelamento da autorização de comercialização e do respectivo preço de venda ao público, homologado nos termos do presente artigo e do artigo 53.º
6 -Na ausência da comunicação referida no número anterior, consideram-se tacitamente revogados a autorização de comercialização e o respectivo preço de venda ao público, se durante 12 meses seguidos não se proceder a qualquer introdução no consumo de determinada marca de tabacos.