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Artigo 48.ºConfirmação periódica dos teores

RevogadoVigente desde: 01/01/2000
1 -Quando o serviço fiscalizador o entenda conveniente, poderá ser feita a confirmação dos teores declarados de condensado e nicotina em laboratório adequado, em termos a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
2 -Será suspensa a possibilidade de comercialização das marcas quando a análise laboratorial revelar a ultrapassagem dos limites legais e até que estes se mostrem respeitados.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2000