Artigo 51.º
Proibição de comercialização
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 23/03/1996. Ver a versão consolidada
1 - É proibida a venda do tabaco referido nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º no continente e Regiões Autónomas.
2 - É igualmente proibida a venda em qualquer território nacional de tabaco ali produzido e destinado a consumo noutro território nacional, salvo se não houver diferenças nos preços de venda ao público.