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Artigo 51.ºProibição de comercialização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/03/1996
1 -É proibida a venda do tabaco referido nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º no continente e Regiões Autónomas.
2 -É igualmente proibida a comercialização, num território fiscal nacional, de tabaco manufacturado destinado ao consumo num outro território fiscal nacional, com fiscalidade diferenciada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/03/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/09/1993 a 22/03/1996